- 1 -Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra biológica de saliva ou sangue.
Artigo 17.º — Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
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