Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.
Artigo 18.º — Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023