- 1 -O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º
- 2 -Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 3 -Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 4 -À situação de recusa prevista no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
- 5 -O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 19.º — Exames em caso de acidente ou incidente grave
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