- 1 -Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea, em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.
Artigo 23.º — Reporte de ocorrências
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023