- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
- a)O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
- i)Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
- ii)Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa referida na alínea anterior;
- iii)Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou
- b)O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
- c)O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
- d)O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
- e)O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
- a)O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
- 2 -Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.
Artigo 26.º — Contraordenações
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