- 1 -A ANAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/09/2023
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