- 1 -É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
- 2 -A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 31.º — Confidencialidade
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023