- 1 -O INMLCF, I. P., e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
- 3 -As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.
Artigo 32.º — Conservação das amostras biológicas
Vigente desde: 04/09/2023
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