- 1 -O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
Artigo 33.º — Entidade responsável pelo tratamento dos dados
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