- 1 -O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
- 3 -O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência qualificada.
- 4 -O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência.
Artigo 4.º — Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 04/09/2023
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