- 1 -Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- 3 -Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
- 4 -O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 6.º — Método de fiscalização
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023