- 1 -A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente ou incidente grave.
- 2 -Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
- 3 -Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.
Artigo 9.º — Colheita de sangue
Vigente desde: 04/09/2023
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