- 1 -No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações para além das estabelecidas por lei, e gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -De acordo com o número anterior, os institutos podem, designadamente:
- a)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- b)Elaborar os seus programas plurianuais;
- c)Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;
- d)Arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 15.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990