- 1 -O presidente do instituto é eleito, por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
- 2 -O presidente exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministro da tutela.
- 3 -O colégio eleitoral é constituído pelos docentes, estudantes e funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.
- 4 -A proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:
- a)40% de docentes;
- b)30% de estudantes;
- c)10% de funcionários;
- d)20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.
- 5 -A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.
- 6 -Os estatutos devem fixar as regras de funcionamento do colégio eleitoral e os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.
Artigo 19.º — Eleição e nomeação do presidente
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990