- 1 -As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
- 2 -São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:
- a)A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;
- b)A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- d)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
- 3 -A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 4 -As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
- 5 -As escolas de ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar, respeitando o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º
- 6 -As escolas superiores têm como objectivos específicos:
- a)A formação inicial;
- b)A formação recorrente e a actualização;
- c)A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
- d)O apoio ao desenvolvimento regional;
- e)A investigação e o desenvolvimento.
Artigo 2.º — Escolas superiores
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990