- 1 -As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.
- 2 -A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.
- 3 -Aos titulares dos cargos de presidente e de vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.
Artigo 22.º — Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990