- 1 -A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:
- a)Dispor de orçamento anual;
- b)Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
- c)Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;
- d)Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;
- e)Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
- f)Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º;
- g)Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
Artigo 27.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 05/09/1990
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