- 1 -São órgãos das escolas:
- a)O director ou o conselho directivo;
- b)O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico;
- c)O conselho consultivo;
- d)O conselho administrativo.
- 2 -As escolas podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
Artigo 28.º — Órgãos das escolas
Vigente desde: 05/09/1990
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