- 1 -O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto.
- 2 -Os subdirectores são nomeados, de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director.
- 3 -A comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 32.º — Nomeação do director e dos subdirectores
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990