- 1 -O director, bem como o presidente e os vice-presidentes do conselho directivo, são eleitos de entre os professores em serviço na escola.
- 2 -São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no número anterior.
- 3 -O processo eleitoral e regulamentado no estatuto do instituto e nele participam todos os corpos da escola.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, os representantes dos docentes, discentes e trabalhadores não docentes são eleitos pelos corpos que representam.
- 5 -O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 31.º — Eleição do director ou do conselho directivo
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990