As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
Artigo 33.º — Exercício de funções de director e dos subdirectores
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990