- 1 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto de cada instituto, compete ao conselho científico:
- a)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;
- b)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- c)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- d)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- e)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 36.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990