- 1 -O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto.
- 2 -O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.
- 3 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
Artigo 37.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990