- 1 -No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos, ou as suas escolas superiores, podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 2 -As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:
- a)A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- b)A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.
Artigo 4.º — Cooperação com outras instituições
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990