- 1 -As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
- 2 -Aos directores ou aos presidentes dos conselhos directivos e aos secretários destas escolas são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências do presidente e administrador dos institutos.
Artigo 41.º — Escolas não integradas
Vigente desde: 05/09/1990
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