- 1 -Os órgãos directivos e as comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior politécnico mantêm-se em funcionamento até à aprovação dos estatutos.
- 2 -Com a entrada em vigor dos estatutos dos institutos superiores politécnicos cessam automaticamente os regimes de instalação.
- 3 -Os regimes de instalação das escolas superiores integradas ou não nos institutos cessam com a entrada em funcionamento dos respectivos directores ou conselhos directivos e científicos.
- 4 -Os processos eleitorais para os órgãos directivos definitivos são assegurados pelas comissões instaladoras.
- 5 -As escolas superiores que não se encontrem em regime de instalação mantêm os órgãos directivos, bem como o regime eleitoral em vigor, até à aprovação dos estatutos do instituto politécnico onde estão inseridas.
- 6 -O regime de instalação aplicável aos institutos politécnicos cessará quando pelo menos duas das suas escolas integradas que leccionem áreas científicas às quais tenha sido reconhecido o grau de bacharelato preencham os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número seguinte.
- 7 -O regime de instalação aplicável às escolas superiores cessará quandom, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
- a)Estiverem integradas num instituto politécnico com estatutos aprovados e homologados, salvo o previsto nos artigos 41.º e 42.º;
- b)Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo, mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação;
- c)O seu corpo docente for constituído por um mínimo de vinte e cinco docentes, três dos quais professores-coordenadores.
Artigo 43.º — Regime de transição
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990