- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que preencham os requisitos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, apresentarão ao Governo, no prazo de 180 dias, os respectivos estatutos.
- 2 -Cada estatuto deve ser acompanhado de um projecto de quadro de pessoal docente e não docente.
Artigo 44.º — Elaboração do projecto de estatutos
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1990