- 1 -O regime disciplinar aplicável aos estudantes deve ser definido por lei, sob proposta do conselho coordenador, após audição às estruturas respectivas dos estudantes e nos mesmos termos do previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, com vista à elaboração de uma proposta de regime disciplinar único para o ensino superior.
- 2 -Os estatutos definirão as competências para o exercício da acção disciplinar e para a decisão sobre os respectivos processos.
Artigo 47.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990