- 1 -A representação global e a coordenação das actividades dos institutos superiores politécnicos, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo conselho coordenador.
- 2 -O conselho coordenador é criado por decreto-lei, ouvidos os institutos superiores politécnicos.
Artigo 49.º — Regime de funcionamento do conselho coordenador
Vigente desde: 05/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1990