- 1 -Os institutos elaborarão um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades, do qual devem constar, designadamente:
- a)A referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
- b)A análise de gerência administrativa e financeira;
- c)A indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e da medida em que foram alcançados;
- d)A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;
- e)A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- f)Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.
- 2 -Ao relatório a que se refere o presente artigo deve ser assegurada a devida publicidade.
Artigo 50.º — Relatório anual
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990