- 1 -O presente diploma aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A aplicação do disposto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências cometidas aos órgãos de governo próprios.
- 3 -Em relação aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico dependentes de outros ministérios, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável, observando o disposto no presente diploma.
Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 51.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/09/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1990