- 1 -Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.
- 2 -Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.
- 3 -No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.
Artigo 6.º — Plano de actividades
Vigente desde: 05/09/1990
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