- 1 -O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do governo regional.
- 2 -No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo:
- a)Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
- b)Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos;
- c)Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
- d)Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
- e)Autorizar a alienação de bens imóveis;
- f)Autorizar o arrendamento, a transferência, ou a aplicação a fim diverso, dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
- g)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
- h)Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
- i)Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- j)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- l)Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.
- 3 -Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.
Artigo 7.º — Tutela
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990