- 1 -São consideradas associações de carácter nacional, desde que tenham associados em todas as regiões administrativas e Regiões Autónomas do País, as associações:
- a)De municípios com um número de associados superior a 100;
- b)De freguesias com um número de associados superior a 1500.
- 2 -Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.
Artigo 3.º — Associações nacionais
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998