O artigo 61.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.