Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)
Alteração ao Orçamento do Estado para 2004
Transferências orçamentais
É aditada um n.º 20) ao artigo 6.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide.»
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 61.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.
Gestão da dívida pública directa do Estado
O artigo 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 67.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
MAPA I
Alteração das receitas dos serviços integrados, por classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]
Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]
Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]
Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]
Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)