No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer que as contra-ordenações previstas no Código dos Valores Mobiliários respeitam tanto à violação de deveres consagrados naquele Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais quer comunitárias, e sua regulamentação que digam respeito a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime de informação relativa a qualquer uma destas matérias;
- b)Estabelecer que a violação do dever de recusar ordens e do dever de aceitar ordens por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
- c)Estabelecer que a violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
- d)Estabelecer que a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
- e)Estabelecer a não aplicabilidade da proibição da reformatio in pejus aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, devendo tal menção constar das decisões finais que admitam impugnação ou recurso;
- f)Estabelecer que, sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM altere as condições e os termos de cumprimento de um dever constante da lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à escolha de um dos regimes que se revele concretamente mais favorável.