Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas com eles relacionadas.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer o regime da comunicação de transacções relativas a acções de um emitente de valores mobiliários admitidas à negociação em mercado regulamentado ou de instrumentos financeiros com elas conexas, pelos dirigentes desses emitentes e pessoas ou entidades com eles relacionadas, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril;
- b)Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;
- c)Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril;
- d)Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.