No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro;
- b)Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.