Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -...
- 7 -No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
- a)Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
- c)Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
- d)Documentos de prestação anual de contas;
- e)Relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f)Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação institucional e económico-financeira.
- 2 -As empresas são obrigadas a disponibilizar completa e atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação referidos na presente lei, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar os municípios pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos números seguintes.
- 3 -Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente.
- 4 -Os municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente.
- 5 -Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 10 % do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento, excepto se a autarquia demonstrar dentro do prazo de cumprimento dos deveres de informação que exerceu os respectivos direitos societários para obtenção da referida informação.
- 6 -A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir da primeira reincidência no incumprimento.
- 7 -As verbas retidas são transferidas para as entidades referidas no presente artigo, assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
- 8 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
- 2 -É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
- 3 -...
- 4 -...