- 1 -É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 3 -A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.
Artigo 12.º-A — Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
AditadoVigente desde: 20/05/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2014
Lei n.º 28/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)