- 1 -Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes modalidades:
- a)Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;
- b)Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:
- i)Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto ('pré-compra');
- ii)Coprodução;
- iii)Associação à produção, sem compropriedade;
- c)Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis;
- d)Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
- e)Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias.
- 2 -Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 3 -O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos, podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.
- 4 -O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
- 5 -O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
- 6 -O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
- 7 -Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
- 8 -Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 14.º-B — Investimento dos operadores de televisão
AditadoVigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)