- 1 -(Revogado.)
- 2 -O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
- a)(Revogada.)
- b)Produção cinematográfica e audiovisual:
- i)Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento ('mínimo garantido');
- ii)Coprodução;
- iii)Associação à produção, sem compropriedade;
- c)(Revogada.)
- d)Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa;
- e)Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, I. P., duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
- 5 -A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
- 6 -Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 15.º — Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Original