- 1 -O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
- 2 -A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
- 3 -O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:
- a)As sessões organizadas em salas municipais;
- b)As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos;
- c)As sessões organizadas no âmbito de festivais;
- d)As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.
- 5 -O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.
Artigo 18.º — Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
Vigente desde: 06/09/2012
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