- 1 -A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
- 2 -Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
- 3 -As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
- 4 -Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
- 5 -A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.
Artigo 19.º — Licença de distribuição
Vigente desde: 06/09/2012
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Em vigor desde 06/09/2012