- 1 -O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
- 2 -O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
- 3 -O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.
Artigo 26.º — Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Vigente desde: 06/09/2012
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Em vigor desde 06/09/2012