Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
- a)O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
- b)A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento;
- c)A violência doméstica e o homicídio conjugal;
- d)A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação;
- e)Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis;
- f)Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- g)Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
- h)A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;
- i)Os fenómenos de violência associados ao desporto;
- j)O furto e o roubo em residências;
- k)O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;
- l)Os crimes fiscais e contra a segurança social;
- m)Os crimes contra o sistema de saúde;
- n)O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
- o)A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;
- p)A violação de regras de segurança;
- q)Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;
- r)Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- s)A condução sem habilitação legal;
- t)A propagação de doença.