- 1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
- a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
- 3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
- 4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
- 5 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o ministério que tutele a instituição do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), definir o modo como os técnicos superiores doutorados que prestam funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem ingressar na carreira de investigação científica, através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo trabalhador ao dirigente máximo da instituição na qual presta funções em área científica indicada pelo requerente, após parecer positivo do conselho científico da mesma instituição quanto à adequabilidade institucional da área científica requerida e à natureza das funções efetivamente desempenhadas.
Artigo 10.º — Opositores aos concursos
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025