- 1 -As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 2 -Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
- 3 -A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
- 5 -O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 6 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
- a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
- b)Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
- c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
- d)De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
Artigo 13.º — Reuniões dos júris
Vigente desde: 28/04/2025
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