- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
- 3 -Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
- a)Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate.
- 4 -É da competência dos júris, designadamente, a:
- a)Admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
- e)Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
- f)Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 5 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 6 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
- 7 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
- 8 -Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 9 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 12.º — Constituição, composição e funcionamento dos júris
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025